Como as normas técnicas prescrevem técnicas e requisitos para que um produto ou serviço seja de boa qualidade, o fornecedor tem obrigação de cumpri-las, conforme estabelecido no CDC – Código de Defesa do Consumidor (Art. 20, § 2º). O CDC estabelece ainda no Art. 39º: É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
Alínea VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.”
Já o Código Civil estabelece no art. 615, consequências para o não cumprimento:
“Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.”
Este é um desafio constante aos fabricantes e prestadores de serviços, que precisam responder a demanda de produtos e serviços, cada vez mais adequados à relação Custo/Resultado, face às exigências da Norma NBR 15.575 (a ser seguida em novas construções a partir de 19/07/2013 – e que serve de parâmetro da importância da correta especificação de materiais e boa qualidade de execução para a maior durabilidade das edificações e seus componentes).
Fonte de consulta: Eng. Walberto Melarato